LEI MUNICIPAL Nº 3.486/2006
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE MATERIAL RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, divulgação, pelas empresas concessionárias do transporte coletivo municipal de Viamão, no interior de todos os veículos de transporte coletivo, de material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência, com texto, quanto ao desrespeito dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias.
Art. 2º – Os veículos do transporte coletivo do município de Viamão citados no Art. 1º deverão exibir, no seu interior, avisos, mensagens e/ou cartazes que informem advertência, com texto, quanto ao descumprimento dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias, com os seguintes dizeres:
“Nenhuma CRIANÇA ou ADOLESCENTE será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso e crueldade, e deverá ser punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A pena ao infrator, poderá chegar a reclusão de quatro a dez anos e multa.
Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 e/ou 3444.1603
Serviço Nacional de Denúncias de Violência, Abuso e exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – disque: 100”.
Parágrafo Único – Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações, as empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Viamão, farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA