LEI MUNICIPAL Nº 3.398/2005
“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO”
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.
Art. 2º – Consideram-se “impressos” para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: boletim/caderneta escolar, ficha de avaliação, impressos de comunicados, testes, provas e quaisquer outros gerados que sejam direcionados aos alunos, professores e população em geral.
Art. 3º – As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultandos-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pela Secretaria Municipal de educação, por sua emissão:
São assegurados à criança e o adolescente as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais, morais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e dignidade.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente os ensinos fundamentais, obrigatórios e gratuitos.
É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
É dever de todos a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA