LEI MUNICIPAL Nº 3.471/2006
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA, INCENTIVO, PRÁTICA OU INTERMEDIAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a cassar o Alvará de Funcionamento das casas de diversões, hotéis, motéis, bares, restaurantes, e quaisquer outros estabelecimentos, que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição infantil.
Parágrafo Único – Para ocorrer à sanção prevista no caput deste artigo fazem-se necessárias todas as provas admissíveis em Direito.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA