LEI MUNICIPAL Nº 3.485/2006
TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO NO FORMULÁRIO DE FICHA DE ATENDIMENTO (FA), UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E MULHERES.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita e/ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, no formulário de Ficha de Atendimento (FA), para os atendimentos de emergência, pronto atendimento e/ou das consultas programadas, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde
Art. 2º – Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, orientar e designar os profissionais da área específica, ao correto e necessário preenchimento do campo específico criado por esta Lei, quando do registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 3º – Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, encaminhar cópia do formulário de Ficha de Atendimento (FA), para as autoridades competentes sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 4º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário de Ficha de Atendimento (FA), na sua forma atual, até o término do estoque existente, desde que não ultrapasse 90 (noventa dias) dias após validade desta Lei.
Art. 5º – Se a Secretaria Municipal de Saúde ou a municipalidade, por quaisquer motivos vir a substituir ou acrescentar outro tipo de formulário no lugar da Ficha de Atendimento (FA), que atualmente é usada, fica obrigatória a inclusão de campo específico criado por esta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA