LEI MUNICIPAL Nº 2.968/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA LEPTOSPIROSE.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção da Leptospirose, a ser implantado nas escolas e órgãos/departamentos públicos municipal, entidades comunitárias, igrejas, parada de ônibus, rodadas e reuniões do orçamento participativo, entre outros, onde há maior concentração de pessoas.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – Desenvolver palestras e debates a fim de conscientizar a população do município sobre os riscos da leptospirose;
II – Desenvolver ações e atividades educativas com o objetivo de levar à população, através de folhetos explicativos informações sobre os riscos e prevenção da leptospirose;
III – Implementar outras ações identificadas como formas de prevenção a leptospirose;
IV – Implementar estratégias para o combate aos ratos, como: limpeza de acúmulos de lixos em terrenos baldios e de esgotos entupidos e a “ céu aberto”, colocação de tampas nas “ bocas de lobo” que não tiverem, entre outros.
Art. 3º – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, está autorizado a conceder subsídios técnico, de pessoal e de materiais.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal está autorizado a subsidiar o custo das despesas decorrentes da execução desta lei conforme dotação orçamentária próprias e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação do programa.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de junho de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA