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Publicado
em 24/06/2010
Anistia de 100% das multas e
juros do IPTU,
ISS e taxas em Viamão
De
julho até dezembro, tem descontos para os
contribuintes em atraso com a Prefeitura.
O perdão das multas e juros inicia em
100% e termina em 60%.
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O
prefeito Alex Boscaini (PT) acolheu a proposta do projeto
de indicação legislativa, de autoria do
vereador Luís Armando Azambuja (PT), de instituir
o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal
(Refim/2010), com o perdão através de
uma anistia de até 100%, dos valores totais cobrados
como multas de mora e de juros de mora, recaídos
no IPTU (Imposto Territorial e Urbano), ISS (Imposto
de Serviço de Qualquer Natureza), nas taxas municipais
e nas contribuições de melhoria cobrada
pela prefeitura, e vencidos até o dia 31 de dezembro
de 2009.
O projeto de lei 034/2010, com o Refim/2010, foi aprovado
pela Câmara de forma simbólica, e por unanimidade,
no mesmo dia em que deu entrada, depois dos vereadores
reconhecerem que a matéria já havia sido
discutida anteriormente pela proposição
do vereador Armando, além de entenderem que a
medida representa um beneficio e uma oportunidade a
população viamonense de regularizar os
débitos com o município. |
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O
Refim/2010 vai dispensar de forma integral ou parcial,
as multas e juros dos débitos tributários
e não tributários escritos em dívida
ativa. A partir desta quinta-feira (1°/07), quando
abre o prazo do Refim/2010, até o dia 31 agosto,
quem pagar a vista, os débitos em atraso com
a municipalidade, terão um desconto de 100% de
todos os valores cobrados como multas e juros. Para
os meses de setembro e outubro, os descontos serão
de 80%. Já nos meses de novembro e dezembro,
os descontos serão de 60%.
Para o vereador Armando Azambuja, que é o relator
da Comissão de Constituição, Redação
e Justiça (CCJ) da Câmara, a proposta de
conceder o benefício de redução
de até 100% das multas e juros dos impostos em
Viamão, vai possibilitar aos contribuintes inadimplentes
com a Prefeitura, a quitação dos débitos
de forma vantajosa e menos onerosa, além de conquistar
a consciência do necessário cumprimento
do dever ao contribuinte viamonense, como forma de viabilizar
mais condições de obras e investimentos
no município. |
Além, disso, explica o vereador Armando, a
medida vai atingir também os contribuintes
que possuem débitos tributários (IPTU
e ISS) parcelados, e ainda, os que estão em
fase de execução fiscal já ajuizada
(cobrança judicial), que poderão participar
dos benefícios do Refim/2010.
Por outro lado, estão excluídos do Refim/2010,
os débitos tributários de contribuintes
do ISS, optantes do Simples Nacional, o IPTU deste
ano, e os débitos objetos de decisão
judicial transitado e julgada a favor do município
(aqueles já foram nomearam bens a penhora).
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Refim/2010
Confira como ficará o prazo para os descontos
das multas e juros
do IPTU, ISS, taxas municipais na Prefeitura de Viamão.
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| Período |
Desconto |
Entre
1° de julho e 31 de agosto
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100% |
Entre
1° de setembro e 29 de outubro
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80% |
Entre
1º de novembro e 30 de dezembro
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60% |
| Os
contribuintes que possuem IPTU e ISS parcelados, e ainda,
os que estão em fase de execução
fiscal já ajuizada (cobrança judicial),
também serão beneficiados pelo Refim/2010. |
Telefones
para mais informações e dúvidas:
Ligue IPTU: 3054.7669 - Ligue Fazenda:
3054.7658 - Fala Cidadão: 0800.60.10.203 |
| Veja
a íntegra do PROJETO DE LEI Nº.034/2010:
INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA
INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA
RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. |
Art.
1º - Institui e autoriza o Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar
incentivos aos contribuintes com débitos tributários
e não tributários inscritos em dívida
ativa, e promover a reabilitação fiscal
no Município de Viamão.
Art. 2º - Os débitos provenientes de impostos
municipais IPTU, taxas municipais, contribuição
de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2009, e débitos
de contribuintes do ISSQN, não optantes pelo
Simples Nacional, vencidos até 30 de junho
de 2010, poderão ser pagos com dispensa ou
redução das multas previstas no artigo
142 da Lei Municipal 2069/90.
§ 1º - Para a obtenção do
benefício da dispensa ou redução
das multas de mora e juros previstos neste artigo,
os contribuintes deverão optar pelo pagamento
único (à vista) de seus débitos
obedecendo aos seguintes prazos:
I – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de julho de 2010 e 31 de agosto de 2010,
receberão benefício de 100% (cem por
cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de setembro de 2010 e 29 de outubro
de 2010, receberão benefício de 80%
(oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de
mora;
II - os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de novembro de 2010 e 30 de dezembro
de 2010, receberão benefício de 60%
(sessenta por cento) sobre multas de mora e juros
de mora;
§ 2º - Os contribuintes que possuam débitos
tributários parcelados poderão participar
do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa
estabelecidas na presente Lei;
§ 3º - As disposições desta
Lei, relativamente a débitos tributários
dos contribuintes originados de denúncia espontânea
de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição
fazendária até 30 de junho de 2010;
§ 4º - Ficam excluídos do REFIM,
os débitos tributários dos contribuintes:
I – referentes às competências
exercício de 2010, exceto o previsto no artigo
2º;
II – os contribuintes do ISSQN optantes pelo
Simples Nacional; e
III – os débitos tributários objeto
de decisão judicial transitado em julgado em
favor do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios
previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento à vista pelo
contribuinte dos débitos tributários
referidos nesta Lei, e não acumular outros
benefícios fiscais previstos em lei no exercício;
§ 2º - Relativamente aos débitos
tributários dos contribuintes, objeto de litígio
administrativo ou judicial que haja, em relação
a cada débito fiscal objeto de benefício,
a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito
administrativo ou judicial, bem como a desistência
dos já interpostos, sendo formalizado nos autos
do respectivo processo, e caso tenha sido deferido
exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários
de sucumbência existentes;
§ 3º - Quanto aos débitos tributários
objeto de litígio judicial, deve o contribuinte
solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda
Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado
o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas
processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa; e
§ 4º - Na hipótese de existir depósito
judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo
desistência da ação para fins
de pagamento de débito tributário com
os incentivos desta Lei e informado o juízo
mediante petição, o valor depositado
poderá ser utilizado para esse fim, observando
o seguinte:
I – se o valor do depósito judicial for
insuficiente para a liquidação do débito
tributário, das custas, dos emolumentos e das
demais despesas processuais, considerados os incentivos
desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento
do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
e
II – se o valor do depósito judicial
exceder o valor do débito tributário,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas
processuais, considerados os incentivos desta Lei,
o saldo remanescente do depósito judicial será
apropriado pelo contribuinte como crédito compensável
em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita
o contribuinte à aceitação plena
e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos
por esta Lei não conferem qualquer direito
à restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas,
sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá
instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente as disposições
da Lei Municipal 2069/90 e alterações,
no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em
1º de julho de 2010 com vigência estabelecida
até 30 de dezembro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, junho
de 2010.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI - PREFEITO MUNICIPAL
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