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| Principais
projetos de Lei
de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão,
e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais
em 2007 |
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Clique e vá direto para a lei escolhida.
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| LEI
MUNICIPAL Nº. 3.609/2007 - “AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
(68 agentes de saúde)”. |
| LEI
MUNICIPAL Nº. 3.598/2007 - “TORNA
OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU
CARTAZ NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO
SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO
DE ÓBITO” |
| Lei
Municipal Nº. 3.601/2007 - Denomina de Rua
Cacique, a via pública, localizada no Sítio
Paloma, na Capororoca. |
| Lei
Municipal Nº. 3.542/2007 - Reserva espaço
no Teatro Municipal aos Artistas Locais. |
| Lei
Municipal Nº. 3.541/2007
- Campanha de popularização e fomento do
Teatro. |
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Lei
Municipal Nº. 3.539/2007
- Rua Azaléia, a via pública, do Sítio
Paloma, na Capororoca.
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| Lei
Municipal Nº. 3.538/2007
- Rua Juvêncio
Peixoto, Sítios Paloma/Alvorada, na Capororoca.
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| Lei
Municipal Nº. 3.537/2007
- Rua Sítio Paloma, do Sítio de Recreio
Cacique, na Capororoca. |
| Lei
Municipal Nº. 3.536/2007
- Rua 1° Sgt. Euclides Barrachini, do Sítio
Alvorada, na Capororoca. |
| Lei
Municipal Nº. 3.531/2007
- Dispõe sobre a denominação de Rua
nos Abrigos de Ônibus. |
LEI
MUNICIPAL Nº. 3.609/2007 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar, em caráter emergencial e por tempo
determinado até 31.12.2008, 68 (sessenta e
oito) agentes de Vigilância em Saúde,
para o pleno cumprimento de pactuação
integrada celebrado entre a União federal,
através do Ministério da Saúde,
Secretaria Estadual de Saúde do estado do rio
Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Viamão.
§ 1º - No prazo mínimo de
15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição,
o Poder Executivo, publicará nos jornais com
circulação no Município e no
Estado.
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição
nos cargos;
V – VETADO;
VI – as funções e atribuições
específicas desta contratação.
§ 2º - São requisitos básicos
para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei,
o ensino médio completo.
§ 3º - O Poder Executivo convocará,
para formação de Comissão de
Acompanhamento das inscrições e do processo
seletivo conforme regulamento elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde, para estes fins, os seguintes
componentes:
I – VETADO;
II – 3 (três) representantes da SMS ;
e
III – 03 (três) representantes do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 2º - Os agentes de Vigilância em Saúde
terão remuneração salarial enquadrada
no Quadro I, dos serviços administrativos –
Padrão 08, Nível I, no valor de R$:
471,73 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta
e três centavos) com carga horária de
40 horas semanais.
Art. 3º - Os contratos serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos
aos contratados:
I – Férias proporcionais ao tempo de
trabalho, nos termos da Lei;
II – Gratificação Natalina proporcional
nos termos da Lei;
III – Inscrição no Sistema Oficial
de Previdência social;
IV – Vale transporte; e
V – Vale-alimentação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das seguintes rubricas:
TFVS – GOVERNO FEDERAL
AG. 0628-9, C/C 8.443-X – BANCO DO BRASIL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AG. 0628-9, C/C 8.331-3 – BANCO DO BRASIL
FMS
AG. 0965, C/C 04.066.466.0-6 - BANRISUL
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 28 de Dezembro de 2007.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
Sancionado com o PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR
na redação do § 1º, do ARTIGO
1°: “§ 1º - No prazo mínimo
de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição,
o Poder Executivo, publicará nos jornais com
circulação no Município e no
Estado”.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº. 3.598/2007 - “TORNA OBRIGATÓRIA
A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU CARTAZ NOS
CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE
A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO
DE ÓBITO”
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ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de
Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os Cartórios de Registro Civil
deverão afixar placa e/ou cartaz em local visível
ao público, informando sobre a gratuidade do
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito
para pessoas reconhecidamente pobres, considerando
o contido no Art. 30 da Lei Federal nº 6.015/73,
com as alterações pela nº 9.534/97.
§ 1º – O estado de pobreza será
comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto,
neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.§
2º - A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal
do interessado.
Art. 2º - A placa e/ou cartaz, citada no Art.
1º, deverá ter a medida mínima
de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal
e 40 (quarenta) centímetros na vertical, contendo
a seguinte expressão:
“Não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento
de óbito. Para as pessoas cuja pobreza for
declarada, estão isentos de pagamento de emolumentos
pelas demais certidões extraídas pelo
cartório de registro cívil”.
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
da data da publicação, definindo as
secretarias, órgãos, departamentos e/ou
autoridades competentes para notificação
dos Cartórios atingidas pelos dispositivos
desta lei, assim como, para divulgação,
orientação, fiscalização
e os demais atos necessários a prática
e ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
27 de Dezembro de 2007.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI MUNICIPAL
Nº.3.601/2007 - Denomina de Rua Cacique, a via
pública, localizada no Sítio Paloma, na
Capororoca.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O atual Estrada “B” e popularmente
chamada de “Rua Cacique”, que inicia na
Rua Juvêncio Peixoto, e que termina na Rua João
Pedro Delgado Sobrinho, localizado na região
chamada de Capororoca, passa a denominar-se e oficializar-se
de Rua Cacique.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará
e solicitará a denominação desta
via, aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM,
GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre
outros, atualização cadastral desta via,
assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de Dezembro
de 2007.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.542/2007 - RESERVA ESPAÇO
JUNTO AO TEATRO ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA PARA APRESENTAÇÃO
E ENSAIOS DE ARTISTAS LOCAIS.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º
da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, através
do(s) órgão(s) competente(s), e em especial
pela Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a reservar
espaço para apresentação de espetáculos
e ensaios teatrais de artista locais, com a cedência
de espaços dedicados a este gênero, em
especial os espaços e as dependências do
Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado
no 2º piso do Calçadão Tapir Rocha,
nº.4 .
§ 1º - A destinação do Teatro
Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, dar-se-á,
no mínimo, por um final de semana – mensalmente.
§ 2º - Os ingressos dos espetáculos
e/ou ensaios poderão serem cobrados desde que
sejam a preços populares, na forma a ser aplicada
pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços
especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas
carentes.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº.3.541/2007 - INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE
DE POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º
da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituída no âmbito
do Município de Viamão, a Campanha Permanente
de Popularização e Fomento do Teatro.
Art. 2º - A campanha de que se trata esta Lei tem
o objetivo de apoiar a manutenção e criação
de projetos de trabalho continuado e de pesquisa e produção
teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor
acesso da população ao mesmo.
Art. 3º - A coordenação da Campanha
Permanente de Popularização e Fomento
do Teatro será realizada pelo Executivo Municipal,
através do (s) órgão (s) competente
(s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura,
que esta autorizada a realizar parcerias com as universidades,
faculdades, instituições e empresas públicas
e/ou privadas, que existam ou venham a existir no âmbito
do Município, e com grupos e entidades de teatros,
produtores culturais, entidades da sociedade civil e
outras que incentivem e pratiquem o teatro.
Art. 4º - O Executivo Municipal em conjunto com
suas parcerias, incentivará a produção
de peças teatrais confeccionadas e produzidas
por cidadãos e entidades de nosso município,
inclusive, podendo serem objetos de premiações.
Art. 5º - O Executivo Municipal estimulado pela
Campanha Permanente de Popularização e
Fomento do Teatro apoiará e incentivará
a produção de ensaios e de peças
teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos
e entidades de nosso município, com a cedência
de espaços dedicados a este gênero, em
especial o espaço e as dependências do
Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado
no 2° piso do Calçadão Tapir Rocha,
n° 49.
Parágrafo Único - Os ingressos dos espetáculos
vinculados Campanha Permanente de Popularização
e Fomento do Teatro poderão serem cobrados desde
que seja a preços populares, na forma a ser aplicada
pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços
especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas
carentes.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no
que couber, e que não conste nesta Lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 20 de abril de 2007.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se
e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.539/2007 - Denomina de Rua Azaléia,
a via pública, localizada no Sítio Paloma,
na Capororoca.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “A”, do Sítio
Paloma, que também é popularmente chamada
de Rua Nossa Senhora de Lurdes, que inicia no antigo
Beco de Servidão e Estrada “A”, que
também é popularmente chamado de Estrada
Sítio Paloma, e que termina na Rua “D”,
do Sítio Paloma, passa a denominar-se: Rua Azaléia.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará
e solicitará a denominação desta
via, aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM,
GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre
outros, atualização cadastral desta via,
assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA |
LEI
MUNICIPAL Nº.3.538/2007 - Denomina de Rua Juvêncio
Peixoto, a via pública, localizada no Sítio
Paloma e no Sítio Alvorada, na Capororoca.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “B”, que também
é popularmente chamada de Travessa Santo Antonio,
localizada no Sítio Paloma e do Sítio
Alvorada, na Vila Capororoca, que inicia na divisa
com terras de Joaquim Candido da Rocha e outros, do
loteamento Paloma, e que termina na divisa de terras
de Herdeiros de Tomas Caetano da Silva, do loteamento
Sítio Alvorada, passa a denominar-se e Rua
Juvêncio Peixoto.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará
e solicitará a denominação desta
via, aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS,
BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis,
entre outros, atualização cadastral
desta via, assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada
a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.537/2007 - Denomina de Rua Sítio
Paloma, a via pública, localizado no Sítio
de Recreio Cacique, na Capororoca.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O antigo Beco de Servidão e
Estrada “A”, que inicia na Estrada João
de Oliveira Remião, e que termina na Estrada
“B”, localizado no Sítio de Recreio
Cacique, na Capororoca, passa a denominar-se e oficializar-se
de Rua Sítio Paloma.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará
e solicitará a denominação desta
via, aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS,
BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis,
entre outros, atualização cadastral
desta via, assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada
a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.536/2007 - Denomina de Rua 1°
Sgt. Euclides Barrachini, a via pública, localizado
no Loteamento Sítio Alvorada, na Capororoca,
na Capororoca.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “C”, do Sítio
Alvorada, e a Rua “I”, do Sítio
Paloma, que inicia na Estrada “B”, do
Sítio Paloma e termina na Estrada “J”,
do Sítio Campo Grande, todos localizados na
Vila Capororoca, passa a denominar-se: Rua 1°
Sgt. Euclides Barrachini.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará
e solicitará a denominação desta
via, aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS,
BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis,
entre outros, atualização cadastral
desta via, assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada
a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.531/2007 - Dispõe sobre
a colocação da denominação
de rua nos Abrigos de Ônibus e dá outras
providências.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara
Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45,
§ 8º da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Os novos abrigos/coberturas de ônibus,
construídos e instalados pela municipalidade
e/ou empresas concessionárias de ônibus
e/ou empresas e/ou instituições públicas
e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque
do transporte coletivo de passageiros do município
de Viamão, serão dotados de dispositivo
(placa e/ou escrita) indicativo da denominação
de Rua/Avenida/Estrada/Rodovia/Beco, com o respectivo
CEP (Código de Endereçamento Postal)
e Bairro/Vila, da via pública onde for instalado/construído
o abrigo.
Art. 2º - Fica estipulado um prazo máximo,
de até seis meses, para adequação
com a determinação disposta no caput
deste artigo, dos abrigos/coberturas de ônibus,
construídos e instalados pela municipalidade
e/ou empresas concessionárias de ônibus
e/ou empresas e/ou instituições públicas
e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque
do transporte coletivo de passageiros do município
de Viamão.
Art. 3º - Os dispositivos (placas e/ou escrits)
indicativos de que trata o caput do artigo 1º,
deverão ser dispostos no frontispício
do equipamento urbano (abrigos/cobertura de ônibus)
de forma frontal à via.
Art. 4º - A Prefeitura está autorizada
a buscar apoio publicitário, para o cumprimento
dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 02 de abril de 2007.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se
e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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