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Leis aprovadas - 2007
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2007

Clique e vá direto para a lei escolhida.

LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2007 - “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO (68 agentes de saúde)”.
LEI MUNICIPAL Nº. 3.598/2007 - “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU CARTAZ NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO DE ÓBITO”
Lei Municipal Nº. 3.601/2007 - Denomina de Rua Cacique, a via pública, localizada no Sítio Paloma, na Capororoca.
Lei Municipal Nº. 3.542/2007 - Reserva espaço no Teatro Municipal aos Artistas Locais.
Lei Municipal Nº. 3.541/2007 - Campanha de popularização e fomento do Teatro. 

Lei Municipal Nº. 3.539/2007 - Rua Azaléia, a via pública, do Sítio Paloma, na Capororoca.

Lei Municipal Nº. 3.538/2007 - Rua Juvêncio Peixoto, Sítios Paloma/Alvorada, na Capororoca.
Lei Municipal Nº. 3.537/2007 - Rua Sítio Paloma, do Sítio de Recreio Cacique, na Capororoca.
Lei Municipal Nº. 3.536/2007 - Rua 1° Sgt. Euclides Barrachini, do Sítio Alvorada, na Capororoca.
Lei Municipal Nº. 3.531/2007 - Dispõe sobre a denominação de Rua nos Abrigos de Ônibus.
LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2007 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado até 31.12.2008, 68 (sessenta e oito) agentes de Vigilância em Saúde, para o pleno cumprimento de pactuação integrada celebrado entre a União federal, através do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do estado do rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Viamão.
§ 1º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado.
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – VETADO;
VI – as funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 2º - São requisitos básicos para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, o ensino médio completo.
§ 3º - O Poder Executivo convocará, para formação de Comissão de Acompanhamento das inscrições e do processo seletivo conforme regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, para estes fins, os seguintes componentes:
I – VETADO;
II – 3 (três) representantes da SMS ; e
III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º - Os agentes de Vigilância em Saúde terão remuneração salarial enquadrada no Quadro I, dos serviços administrativos – Padrão 08, Nível I, no valor de R$: 471,73 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I – Férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
II – Gratificação Natalina proporcional nos termos da Lei;
III – Inscrição no Sistema Oficial de Previdência social;
IV – Vale transporte; e
V – Vale-alimentação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das seguintes rubricas:
TFVS – GOVERNO FEDERAL
AG. 0628-9, C/C 8.443-X – BANCO DO BRASIL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AG. 0628-9, C/C 8.331-3 – BANCO DO BRASIL
FMS
AG. 0965, C/C 04.066.466.0-6 - BANRISUL
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO

Sancionado com o PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR na redação do § 1º, do ARTIGO 1°: “§ 1º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado”.

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº. 3.598/2007 - “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU CARTAZ NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO DE ÓBITO”

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os Cartórios de Registro Civil deverão afixar placa e/ou cartaz em local visível ao público, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito para pessoas reconhecidamente pobres, considerando o contido no Art. 30 da Lei Federal nº 6.015/73, com as alterações pela nº 9.534/97.
§ 1º – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Art. 2º - A placa e/ou cartaz, citada no Art. 1º, deverá ter a medida mínima de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão:
“Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito. Para as pessoas cuja pobreza for declarada, estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro cívil”.
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou autoridades competentes para notificação dos Cartórios atingidas pelos dispositivos desta lei, assim como, para divulgação, orientação, fiscalização e os demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
LEI MUNICIPAL Nº.3.601/2007 - Denomina de Rua Cacique, a via pública, localizada no Sítio Paloma, na Capororoca.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O atual Estrada “B” e popularmente chamada de “Rua Cacique”, que inicia na Rua Juvêncio Peixoto, e que termina na Rua João Pedro Delgado Sobrinho, localizado na região chamada de Capororoca, passa a denominar-se e oficializar-se de Rua Cacique.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.542/2007 - RESERVA ESPAÇO JUNTO AO TEATRO ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA PARA APRESENTAÇÃO E ENSAIOS DE ARTISTAS LOCAIS.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, através do(s) órgão(s) competente(s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a reservar espaço para apresentação de espetáculos e ensaios teatrais de artista locais, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial os espaços e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2º piso do Calçadão Tapir Rocha, nº.4 .
§ 1º - A destinação do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, dar-se-á, no mínimo, por um final de semana – mensalmente.
§ 2º - Os ingressos dos espetáculos e/ou ensaios poderão serem cobrados desde que sejam a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas carentes.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.541/2007 - INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Viamão, a Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro.
Art. 2º - A campanha de que se trata esta Lei tem o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado e de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.
Art. 3º - A coordenação da Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro será realizada pelo Executivo Municipal, através do (s) órgão (s) competente (s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, que esta autorizada a realizar parcerias com as universidades, faculdades, instituições e empresas públicas e/ou privadas, que existam ou venham a existir no âmbito do Município, e com grupos e entidades de teatros, produtores culturais, entidades da sociedade civil e outras que incentivem e pratiquem o teatro.
Art. 4º - O Executivo Municipal em conjunto com suas parcerias, incentivará a produção de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, inclusive, podendo serem objetos de premiações.
Art. 5º - O Executivo Municipal estimulado pela Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro apoiará e incentivará a produção de ensaios e de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial o espaço e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2° piso do Calçadão Tapir Rocha, n° 49.
Parágrafo Único - Os ingressos dos espetáculos vinculados Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro poderão serem cobrados desde que seja a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas carentes.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.539/2007 - Denomina de Rua Azaléia, a via pública, localizada no Sítio Paloma, na Capororoca.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “A”, do Sítio Paloma, que também é popularmente chamada de Rua Nossa Senhora de Lurdes, que inicia no antigo Beco de Servidão e Estrada “A”, que também é popularmente chamado de Estrada Sítio Paloma, e que termina na Rua “D”, do Sítio Paloma, passa a denominar-se: Rua Azaléia.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.538/2007 - Denomina de Rua Juvêncio Peixoto, a via pública, localizada no Sítio Paloma e no Sítio Alvorada, na Capororoca.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “B”, que também é popularmente chamada de Travessa Santo Antonio, localizada no Sítio Paloma e do Sítio Alvorada, na Vila Capororoca, que inicia na divisa com terras de Joaquim Candido da Rocha e outros, do loteamento Paloma, e que termina na divisa de terras de Herdeiros de Tomas Caetano da Silva, do loteamento Sítio Alvorada, passa a denominar-se e Rua Juvêncio Peixoto.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.537/2007 - Denomina de Rua Sítio Paloma, a via pública, localizado no Sítio de Recreio Cacique, na Capororoca.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O antigo Beco de Servidão e Estrada “A”, que inicia na Estrada João de Oliveira Remião, e que termina na Estrada “B”, localizado no Sítio de Recreio Cacique, na Capororoca, passa a denominar-se e oficializar-se de Rua Sítio Paloma.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.536/2007 - Denomina de Rua 1° Sgt. Euclides Barrachini, a via pública, localizado no Loteamento Sítio Alvorada, na Capororoca, na Capororoca.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Estrada “C”, do Sítio Alvorada, e a Rua “I”, do Sítio Paloma, que inicia na Estrada “B”, do Sítio Paloma e termina na Estrada “J”, do Sítio Campo Grande, todos localizados na Vila Capororoca, passa a denominar-se: Rua 1° Sgt. Euclides Barrachini.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, BRASILTELECOM, GVT, Cartório Registro de Imóveis, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único: No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.531/2007 - Dispõe sobre a colocação da denominação de rua nos Abrigos de Ônibus e dá outras providências.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Os novos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do município de Viamão, serão dotados de dispositivo (placa e/ou escrita) indicativo da denominação de Rua/Avenida/Estrada/Rodovia/Beco, com o respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal) e Bairro/Vila, da via pública onde for instalado/construído o abrigo.
Art. 2º - Fica estipulado um prazo máximo, de até seis meses, para adequação com a determinação disposta no caput deste artigo, dos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do município de Viamão.
Art. 3º - Os dispositivos (placas e/ou escrits) indicativos de que trata o caput do artigo 1º, deverão ser dispostos no frontispício do equipamento urbano (abrigos/cobertura de ônibus) de forma frontal à via.
Art. 4º - A Prefeitura está autorizada a buscar apoio publicitário, para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA