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| Principais
projetos de Lei
de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão,
e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais
em 2004 |
LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2004 - Reserva aos
afro-brasileiros (negros e pardos) 44% (quarenta e quatro)
por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos
na Prefeitura.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS
EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam reservados aos afro-brasileiros
44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas
nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público
Municipal para provimento de cargos efetivos.
§ 1º - A fixação do número
de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo
percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital
de abertura do concurso público e efetivar-se-á
no processo de nomeação.
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido
no edital de abertura, caso a Administração
ofereça novas vagas durante a vigência do
concurso em questão, a reserva de 44% (quarenta
e quatro) por cento aos afro-brasileiros deverá
ser mantida.
§ 3° - Quando o número de vagas reservadas
aos afro-brasileiros resultar em fração,
arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente
superior, em caso de fração igual ou maior
a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º - A observância do percentual de
vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á
durante todo o período de validade do concurso
e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.
Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva
de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento
único de seleção.
Art. 3º - Na hipótese de não-preenchimento
da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes
serão revertidas para os demais candidatos qualificados
no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considerar-se-á
afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente,
identificando-se como de cor negra ou parda.
Parágrafo Único - Tal informação
integrará os registros cadastrais de ingresso de
servidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração
a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á
o infrator às penas da lei e ainda:
I - se candidato, à anulação da inscrição
no concurso público e de todos os atos daí
decorrentes;
II - se já nomeado no cargo efetivo para o qual
concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°,
utilizando-se da declaração inverídica,
à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese,
ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º - VETADO. (HÁ UMA OUTRA LEGISLAÇÃO
SOBRE O ASSUNTO EM LEI MUNICIPAL PROMULGADA PELA CÂMARA
MUNICIPAL)
Art. 7º - As disposições desta Lei
não se aplicam àqueles concursos públicos
cujos editais de abertura foram publicados anteriormente
à sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de janeiro
de 2004.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
LUIS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
COM PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO)
NO ARTIGO 1°
que reservou aos afro-brasileiros (negros e pardos)
44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas
nos concursos públicos na Prefeitura.
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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