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Leis aprovadas - 2003
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2003

Clique e vá direto para a lei escolhida.

Lei Municipal 3.182/2003 - Cria campanha de incentivo à arborização de ruas, praças.
Lei Municipal 3.175/2003 - Obriga o conserto dos buracos e valas nas vias e passeios.
Lei Municipal 3.170/2003 - Placa com nome de rua com publicidade.
Lei Municipal 3.168/2003 - Denomina de Bento Pinto da Silva, o Beco no Fiúza.
Lei Municipal 3.157/2003 - Inclui o ensino do Estatuto da Criança (ECA) nas escolas.
Lei Municipal 3.146/2003 - Instituí o dia da vila São Tomé e dá outras providencias.
Lei Municipal 3.138/2003 - Denomina Carlindo de Souza Gomes, Rua na Estância Grande.

LEI MUNICIPAL Nº 3.138/2003 - DENOMINA DE RUA CARLINDO DE SOUZA GOMES, O BECO DA BARRAGEM, LOCALIZADO NA ESTÂNCIA GRANDE.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública sem saída, conhecida popularmente como Beco da Barragem, que inicia na Estrada da Estância Grande, localizado na região da Estância Grande, passa a denominar-se rua Carlindo de Souza Gomes.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de maio de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.146 /2003 - INSTITUI O DIA DA VILA SÃO TOMÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no município de Viamão, o Dia da Vila São Tomé, a ser comemorado, anualmente, no primeiro domingo do mês de julho.
Art. 2º - As entidades e instituições públicas e/ou privadas, assim como, as comunitárias e/ou religiosas, comerciantes, e moradores em geral, serão convidadas a participar e divulgar as comemorações da data, que deverá ser integrado e incluído no Calendário Oficial do Município de Viamão.
Art. 3º - Durante as comemorações do Dia da Vila São Tomé, serão realizados atividades buscando resgatar estratégias de valorização da Vila São Tomé, com objetivo de amenizar os problemas e dificuldades enfrentados pela população, em relação ao meio de transporte, ao atendimento de saúde, escolar e outros que venham melhorar as questões de habitabilidade, integridade e cidadania dos moradores da região.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir e apoiar para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de julho de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.157/2003 - INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, O ENSINO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NA FORMA QUE MENCIONA.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório a inclusão, no currículo das 4º, 5º, 6º, 7º e 8º séries, do ensino fundamental, da rede pública municipal, aulas/ensino sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação definirá em qual disciplina as aula/ensino sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) serão apresentadas e também a respectiva carga horária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de agosto de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
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MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.168/2003 - DENOMINA DE BENTO PINTO DA SILVA, O BECO LOCALIZADO NO PASSO DO FIÚZA.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Beco de entrada de uso comum que inicia na Rodovia Acrísio Prates, entre os nº 170 e 186, e o seu segmento, Beco de Servidão, que termina na divisa com terras de Carine Cruz de Fraga, localizado no Passo do Fiúza, passam a denominar-se Beco Bento Pinto da Silva.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará e solicitará a denominação e atualização cadastral desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de setembro de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.170/2003 - "Dispõe sobre placa com nome de rua com publicidade" - PROMULGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.168/2003.

VALMIR TRELHES FERRARO, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu nos termos do artigo 45, § 5º e § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.168/2003, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - No período em que a Prefeitura não colocar a placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública autorizada a instala-la, através de comissão representativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma."(AC)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de setembro de 2003.

VALMIR TRELHES FERRARO
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
SECRETÁRIO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.175/2003 - FICA OBRIGATÓRIO O CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas, dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos, para realização dos serviços de instalação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone.
§ 1º - O prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2º - As obras de tapa valas e buracos, terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou asfaltadas.
Art. 2º - No período em que não tiver sido realizado as obras de conserto dos buracos e valas na via e/ou passeio público será obrigatório, por parte da empresa, instituição e/ou pessoa física responsável pela abertura do buraco e/ou vala, a sinalização e/ou isolamento do local com placas que permitam a nítida visualização também à noite.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 2.962/2001.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de outubro de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.182/2003
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no município de Viamão, o "Programa Permanente de Arborização", a ser realizado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O programa instituído no "caput" deste artigo terá por objetivo conscientizar a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes e incentivá-la a plantar mudas de árvores em nosso município.
Art. 2º - O programa será desenvolvido através de palestras, seminários, cursos, panfletos e meios de comunicação local.
Art. 3º - Para implementar o programa, o Poder Executivo deverá elaborar uma programação para plantio de mudas de árvores em parques, praças e logradouros públicos e criar meios de incentivos que garanta a participação de escolas, associações, empresas públicas e privadas e da população em geral.
Art. 4º - O Executivo Municipal está autorizado a colocar à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoa.
Art. 5º - O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da residência, sendo que a poda e o corte poderão ocorrer com a permissão do órgão municipal competente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação deste programa.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de dezembro de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA