| |
LEI
MUNICIPAL Nº 2.956/2001 - MAIS RECURSOS PARA PASSAGEM
ESCOLAR GRATITA AOS ALUNOS CARENTES DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS
INCISOS I, II E III DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO
DOS ART. 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.864/2000.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º -
Fica alterado a redação do Art. 2º
e dos incisos I, II, III do Art. 2º, da Lei Municipal
nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Serão atendidos os estudantes
do Ensino Fundamental e regularmente matriculados na
rede pública municipal, que apresentarem os seguintes
requisitos; (NR)
I - renda familiar não superior a 3 (três)
salários mínimos; (NR)
II - que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria
Municipal de Transportes (SMT), a necessidade de utilização
do serviço de transporte coletivo para o deslocamento
entre o local da residência do estudante e a escola
onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio,
de no mínimo de 1.000 (mil metros) de distância
de sua escola; (NR)
III - freqüência mensal de no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) das aulas, conforme
atestado fornecido pela escola. " (NR)
Art. 2º - Fica alterada a redação
do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000,
que passa a ter a seguinte redação:Art.
3º - A prefeitura garantirá aos estudantes
que comprovarem o disposto no artigo anterior, a gratuidade
da passagem escolar, com o fornecimento de, no máximo,
44 (quarenta e quatro) passagens mensal, independente
da utilização de uma ou mais linhas."
(NR)
Art. 3º - Fica alterada a redação
do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.864/2000,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para custear as despesas decorrentes
desta Lei, prefeitura utilizará recursos do FUNDEF
(Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) até,
no máximo 2% (dois por cento) do arrecadado nesse
Fundo no exercício anterior, podendo agregar
a este montante outros recursos oriundos de verbas estaduais,
federais e/ou de iniciativa privada, destinadas especificamente
para este fim." (NR)
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI -
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO
PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.962/2001 - DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA IMEDIATA MANUTENÇÃO
DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigatório a total e satisfatória
manutenção, num prazo máximo de
48 horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações
que forem feitas nas vias e passeios públicos,
para colocação e/ou consertos de rede
de água, luz, esgoto e/ou telefone.
§ 1º - O Prazo disposto neste artigo poderá
ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado,
quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2º - A Prefeitura de Viamão fornecerá,
às empresas e instituições, no
término do serviço, atestado de manutenção
satisfatória.
§ 3º - As empresas que realizarem a manutenção,
garantirão a qualidade do serviço no período
de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem
calçamento.
§ 4º - Quando se tratar de vias calçadas
e asfaltadas, a garantia do serviço será
de 12 (doze) meses.
Art. 2º - No período em que não tiver
sido realizado as obras de manutenção
da via e/ou passeio público a empresa e/ou instituição
estará obrigada a sinalizar e isolar o local
com placas que permitam a nítida visualização
também à noite.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei
resultará nas seguintes penalidades:
I - Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta)
salários mínimos nacionais;
II - Indenização da manutenção
quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura;
III - Cassação do alvará e licença
do serviço no município.
Art. 4º - A fiscalização, penalidade
e comunicação do disposto nesta Lei ficará
a cargo das Secretarias Municipais de Planejamento,
Obras e da Fazenda, através do departamento de
fiscalização.
Parágrafo Único - As instituições
e empresas que receberão e que já receberam
autorizações e licença para o serviço
de abertura de valos, buracos e outros serviços
nas vias e/ou passeios públicos serão
comunicadas e notificadas das exigências constantes
desta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
02 de maio de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.968/2001 - INSTITUI O PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DA LEPTOSPIROSE.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Prevenção da Leptospirose, a ser implantado
nas escolas e órgãos/departamentos públicos
municipal, entidades comunitárias, igrejas, parada
de ônibus, rodadas e reuniões do orçamento
participativo, entre outros, onde há maior concentração
de pessoas.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Desenvolver palestras e debates a fim de conscientizar
a população do município sobre
os riscos da leptospirose;
II - Desenvolver ações e atividades educativas
com o objetivo de levar à população,
através de folhetos explicativos informações
sobre os riscos e prevenção da leptospirose;
III - Implementar outras ações identificadas
como formas de prevenção a leptospirose;
IV - Implementar estratégias para o combate aos
ratos, como: limpeza de acúmulos de lixos em
terrenos baldios e de esgotos entupidos e a " céu
aberto", colocação de tampas nas
" bocas de lobo" que não tiverem, entre
outros.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de
equipe multiprofissional e de integração
das diversas secretarias municipais, cuja a competência
sejam afetadas aos objetivos do Programa, está
autorizado a conceder subsídios técnico,
de pessoal e de materiais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal está
autorizado a subsidiar o custo das despesas decorrentes
da execução desta lei conforme dotação
orçamentária próprias e/ou outras
verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada,
destinadas especificamente para este fim.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá
estabelecer parceria, inclusive publicitária,
com empresas e entidades públicas ou privadas,
obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir
para os aspectos práticos dos objetivos desta
Lei, assim como, para subsidiar a implantação
e implementação do programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará
a presente lei no que couber, no prazo, máximo
de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
11 de junho de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.971/2001 - PROÍBE AO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL DE CONTRATAR EMPRESAS QUE UTILIZAM
TRABALHO INFANTIL E NÃO PROTEGEM O TRABALHADOR
ADOLESCENTE.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais. Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Para executar processos de compra direta
ou toda modalidade de licitação para aquisição
de material e/ou contratação de serviços
para os órgãos do poder público
municipal, o município deverá exigir das
empresas fornecedoras, sediadas ou não neste
município, comprovação de que não
utilizam trabalho infantil e respeitam as normas de
proteção ao trabalho dos adolescentes.
Art. 2º - Fica vedado ao poder público municipal
de Viamão firmar todo e qualquer tipo de contrato,
compra ou convênio com empresas que:
I - comprovadamente utilizam ou se beneficiam, direta
ou indiretamente, e/ou tenham sido autuadas nos últimos
três anos pelo uso de mão-de-obra infantil;
II - comprovada e reiteradamente infrinjam as normas
gerais de proteção ao trabalhador adolescente;
III - tenham sido autuadas no ano em curso ou imediatamente
anterior por infração às normas
de segurança e saúde do trabalhador adolescente
ou, ainda, por impedir ou dificultar seu acesso e freqüência
regular à escola.
Art. 3º - A comprovação das informações
a que se referem os artigos anteriores deverá
ser feita por meio de declaração por escrito
da própria empresa e certidão fornecida
pela Delegacia Regional do Trabalho à qual a
empresa estiver jurisdicionada.
Parágrafo Único - A declaração
e a certidão a que se refere o caput deste artigo
deverão fazer parte da relação
de documentos exigidos pelo poder público para
inscrição ou renovação de
registro cadastral das empresas.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto
nesta lei implicará anulação de
todo o processo ou contrato de compra ou convênio,
e sanções previstas na legislação
em vigor a todos os envolvidos.
Art. 5º - A Prefeitura regulamentará, no
que couber e que não conste nesta Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
10 de julho de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.973/2001 - DISPÕE SOBRE O
CONCURSO DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA EM VIAMÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Concurso de
Ornamentação Natalina, no Município
de Viamão.
Art. 2º - O objetivo do concurso é incentivar
pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não de imóvel comercial ou residencial,
a ornamentação natalina.
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal
a firmar convênios, contratos e ajustes, com empresas,
indústrias, entidades, órgãos e
instituições públicas e/ou privadas,
no que couber, para o custeio da premiação.
Art. 4º - O concurso de Ornamentação
Natalina, será coordenado por um grupo de trabalho
constituído especificamente para esse fim.
Art. 5º - A publicidade, premiação,
data e local da apuração, serão
determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Poderão participar do Concurso
de Ornamentação Natalina, os devidamente
inscritos conforme o regulamento.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará
a presente lei no que couber, no prazo, máximo,
de 60 (sessenta dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de julho
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.976/2001 - AUTORIZA A PREFEITURA
A INSTITUIR A PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA, DESTINADA AOS
ESTUDANTES DO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS).
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão
autorizada a instituir a passagem escolar gratuita aos
estudantes carentes do EJA (EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTO).
Art. 2º - Serão atendidos todos os estudantes
regularmente matriculados no projeto EJA da rede pública
municipal, que apresentarem os seguintes requisitos:
I - renda familiar não superior a três
(3) salários mínimos;
II - que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria
Municipal de Transportes (SMT) a necessidade de utilização
do serviço de transporte coletivo para o deslocamento
entre o local da residência do estudante e a escola
onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio,
no mínimo de mil (1.000) metros de distância
de sua escola;
III - freqüência mensal de, no mínimo,
85% das aulas, conforme atestado fornecido pela escola.
Art. 3º - A prefeitura garantirá aos estudantes
que se enquadrarem no disposto anterior a gratuidade
do transporte escolar, com o fornecimento de, no máximo,
quarenta (40) passagens por mês, independente
de utilização de uma ou mais linhas.
Art. 4º - A prefeitura subsidiará o custo
da passagem escolar gratuita conforme dotação
orçamentária própria e/ou outras
verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada,
destinadas especificamente para este fim.
Art. 5º - A prefeitura regulamentará sobre
os procedimentos de distribuição na forma
da legislação complementar.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.983/2001 - DENOMINA DE RUA WALTER
BITTENCOURT LEMOS, A RUA "A" DO LOTEAMENTO
GONÇALVES SANTOS
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A rua "A" do Loteamento Gonçalves
Santos, passa a denominar-se WALTER BITTENCOURT LEMOS
. Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim,
como, realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.984/2001 - DENOMINA DE RUA REAL
MADRID , A RUA "D" DO LOTEAMENTO GONÇALVES
SANTOS
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A Rua "D" do Loteamento Gonçalves
Santos, passa a denominar-se Rua REAL MADRID . Art.
2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim,
como, realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho
de 2001.
EELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.985/2001 - DENOMINA DE RUA ANTÔNIO
ALDONIR ROLIM, A RUA "C" DO LOTEAMENTO GONÇALVES
SANTOS
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A Rua "C" do Loteamento Gonçalves
Santos, passa a denominar-se Rua ANTÔNIO ALDONIR
ROLIM .
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim,
como, realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.988/2001 - INSTITUI O PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Prevenção da Violência nas Escolas,
a ser implantado nas escolas da rede pública
municipal.
Parágrafo Único - Terão prioridade
para implantação do Programa as instituições
de ensino que apresentarem maiores índices de
violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar comissões de prevenção
da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos
Escolares e/ou CPMs (Círculo de Pais e Mestres)
das Escolas, para discussão da questão
da violência, suas causas e possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de
valorização da vida, dirigida a crianças,
adolescentes e demais membros que envolvam a comunidade
escolar;
III - implementar outras ações identificadas
como formas de combate à violência;
IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a
comunidade e escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes
da equipe técnica, do corpo docente e servidores
operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar
a ocorrência nas escolas.
Parágrafo Único - As comissões
tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias
e formadas por professores, funcionários, pais,
alunos da equipe da instituição e da comunidade.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de
equipe multiprofissional e de integração
das diversas secretarias municipais, cuja a competência
sejam afetadas aos objetivos do Programa, dará
subsídio técnico, de pessoal e de materiais,
bem como fará todo o acomodamento necessário
para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões
paritárias de prevenção da violências
nas escolas.
Art. 4º - Para a Execução dos objetivos
e definição das atividades do programa,
o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias
com:
I - entidades públicas ou privadas, que possam
contribuir para os aspectos psicológicos, sociais,
jurídicos dos trabalhos, além do aspecto
de segurança profissional;
II - entidades governamentais ou não, obedecidos
os requisitos legais, que possam subsidiar ou não
o trabalho das comissões paritárias de
prevenção da violência nas escolas.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará
a presente lei no que couber, no prazo, máximo
de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 2.989/2001 - DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA EDUCATIVO DE PREVENÇÃO
À VERMINOSE INTESTINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Município de Viamão,
obrigado a implantar o Programa Educativo de Prevenção
à Verminose Intestinal nas crianças de
1(um) a 14 (catorze) anos de idade.
Parágrafo Único - O programa deverá
ser feito prioritariamente junto as escolas, escolinhas
e creches da rede municipal.
Art. 2º - O Programa Educativo de Prevenção
a Verminose Intestinal será implantado através
de campanhas de divulgação e esclarecimentos
à população, folhetos explicativos
e/ou palestras sobre sua importância, prevenção
e necessidade.
Art. 3º - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário,
e/ou outras verbas estaduais, federais ou da iniciativa
privada, destinadas especificamente para este fim.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará
a presente Lei no prazo, máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.001/ 2001 - AUTORIZA A UTILIZAÇÃO
DE GÁS NATURAL VEICULAR - (GNV), NA FROTA DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) EM
VIAMÃO.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado a utilização
de gás natural veicular (GNV), a frota de transporte
individual de passageiros (Táxi) , no Município,
em conformidade com a Legislação Federal
vigente.
Art. 2º - O Poder executivo regulamentará
esta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de setembro
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.015/ 2001 - PERMITE A CONSTRUÇÃO
DE GABINES PROTETORAS, COM INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS, ILUMINAÇÃO E ASSENTOS,
NOS PONTOS FIXOS DE TÁXI.
JOSÉ
JANES, Presidente da Câmara Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu, nos termos do art. 45, § 8.º
da Lei Orgânica do Município, promulgo
seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica permitida a construção
de gabines protetoras, com instalações
sanitárias, iluminação e assentos,
nos pontos fixos de táxi do Município
de Viamão.
Art. 2.º - A instalação e conservação
das gabines dar-se-á mediante utilização
de recursos financeiros dos permissionários,
que poderão buscar junto às entidades
públicas e/ou privadas parceria e patrocínio
publicitários.
§ 1.º - Os permissionários do serviço
de taxi, através do delegado do ponto fixo, deverão
solicitar a Prefeitura, licença para a instalação
das gabines protetoras, indicando, se for o caso, a
empresa de publicidade responsável por sua construção
e conservação.
§ 2.º - Os permissionários farão
constar no projeto e construção no exterior
das gabines, assentos com, no mínimo, quatro
lugares, e a iluminação pública
que poderá ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 3.º - A Prefeitura, de acordo com as entidades
e representantes da classe estabelecerá a forma,
dimensões, cores e material empregado nas gabines,
visando a sua padronização e adequação
aos locais de instalação.
Parágrafo Único - Haverá no mínimo,
três projetos diferentes de padrão das
gabines, afim de escolha para fins de custo, ficando
necessariamente, um destes ser considerado "popular"
e de baixo custo.
Art. 4.º - A Prefeitura regulamentará, no
que couber e que não conste nesta lei, no prazo
máximo de 30(trinta) dias.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, em 27 de novembro de 2001.
JOSÉ
JANES - PRESIDENTE
Registre-se
e Publique-se
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA - SECRETÁRIO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.022/ 2001. - DENOMINA DE RUA YOLANDA
FERNANDES CORRÊA, A RUA B, DO LOTEAMENTO GONÇALVES
SANTOS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão
, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - a Rua "B" do loteamento Gonçalves
Santos, passa a denominar-se Rua Yolanda Fernandes Corrêa.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, Correios
e Telégrafos, CRT, GVT, entre outros, assim como
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da muncipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da Rua e/ou do loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário .
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
|