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Leis aprovadas - 2001
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2001

Clique e vá direto para a lei escolhida.

Lei Municipal 3.022/2001 - Denomina de Rua Yolanda Fernandes Correa, no Gon. Santos.
Lei Municipal 3.015/2001 - Permite construção de gabines (casinha) nos pontos de Táxi.
Lei Municipal 3.001/2001 - Autoriza a utilização de Gás natural Veicular - (GNV), nos Táxi.
Lei Municipal 2.989/2001 - Programa educativo de prevenção à verminose intestinal.
Lei Municipal 2.988/2001 - Instituí o programa de prevenção a Violência nas escolas.
Lei Municipal 2.985/2001 - Denomina de Rua Antonio Aldonir Rolim no Gonçalves Santos.
Lei Municipal 2.984/2001 - Denomina de Rua Real Madrid, a rua D do Gonçalves Santos.
Lei Municipal 2.983/2001 - Denomina de Rua Walter Bitencourt Lemos no Gon. Santos.
Lei Municipal 2.976/2001 - Instituir a passagem escolar gratuita aos estudantes do EJA.
Lei Municipal 2.973/2001 - Dispõe sobre o concurso de ornamentação natalina em Viamão.
Lei Municipal 2971/2001 - Proíbe de contratar empresas que utilizam trabalho infantil.
Lei Municipal 2.968/2001 - Institui o programa de prevenção da Leptospirose.
Lei Municipal 2.962/2001 - Obrigatoriedade da manutenção das vias e passeios públicos.
Lei Municipal 2.956/2001 - Recursos Passagem gratuita aos alunos das Escolas.

LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001 - MAIS RECURSOS PARA PASSAGEM ESCOLAR GRATITA AOS ALUNOS CARENTES DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS INCISOS I, II E III DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º - Fica alterado a redação do Art. 2º e dos incisos I, II, III do Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Serão atendidos os estudantes do Ensino Fundamental e regularmente matriculados na rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos; (NR)
I - renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; (NR)
II - que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, de no mínimo de 1.000 (mil metros) de distância de sua escola; (NR)
III - freqüência mensal de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas, conforme atestado fornecido pela escola. " (NR)
Art. 2º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:Art. 3º - A prefeitura garantirá aos estudantes que comprovarem o disposto no artigo anterior, a gratuidade da passagem escolar, com o fornecimento de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) passagens mensal, independente da utilização de uma ou mais linhas." (NR)
Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para custear as despesas decorrentes desta Lei, prefeitura utilizará recursos do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) até, no máximo 2% (dois por cento) do arrecadado nesse Fundo no exercício anterior, podendo agregar a este montante outros recursos oriundos de verbas estaduais, federais e/ou de iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim." (NR)
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI -
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.962/2001 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMEDIATA MANUTENÇÃO DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigatório a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações que forem feitas nas vias e passeios públicos, para colocação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone.
§ 1º - O Prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2º - A Prefeitura de Viamão fornecerá, às empresas e instituições, no término do serviço, atestado de manutenção satisfatória.
§ 3º - As empresas que realizarem a manutenção, garantirão a qualidade do serviço no período de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento.
§ 4º - Quando se tratar de vias calçadas e asfaltadas, a garantia do serviço será de 12 (doze) meses.
Art. 2º - No período em que não tiver sido realizado as obras de manutenção da via e/ou passeio público a empresa e/ou instituição estará obrigada a sinalizar e isolar o local com placas que permitam a nítida visualização também à noite.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei resultará nas seguintes penalidades:
I - Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
II - Indenização da manutenção quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura;
III - Cassação do alvará e licença do serviço no município.
Art. 4º - A fiscalização, penalidade e comunicação do disposto nesta Lei ficará a cargo das Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e da Fazenda, através do departamento de fiscalização.
Parágrafo Único - As instituições e empresas que receberão e que já receberam autorizações e licença para o serviço de abertura de valos, buracos e outros serviços nas vias e/ou passeios públicos serão comunicadas e notificadas das exigências constantes desta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.968/2001 - INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA LEPTOSPIROSE.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Leptospirose, a ser implantado nas escolas e órgãos/departamentos públicos municipal, entidades comunitárias, igrejas, parada de ônibus, rodadas e reuniões do orçamento participativo, entre outros, onde há maior concentração de pessoas.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Desenvolver palestras e debates a fim de conscientizar a população do município sobre os riscos da leptospirose;
II - Desenvolver ações e atividades educativas com o objetivo de levar à população, através de folhetos explicativos informações sobre os riscos e prevenção da leptospirose;
III - Implementar outras ações identificadas como formas de prevenção a leptospirose;
IV - Implementar estratégias para o combate aos ratos, como: limpeza de acúmulos de lixos em terrenos baldios e de esgotos entupidos e a " céu aberto", colocação de tampas nas " bocas de lobo" que não tiverem, entre outros.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, está autorizado a conceder subsídios técnico, de pessoal e de materiais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a subsidiar o custo das despesas decorrentes da execução desta lei conforme dotação orçamentária próprias e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação do programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de junho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.971/2001 - PROÍBE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CONTRATAR EMPRESAS QUE UTILIZAM TRABALHO INFANTIL E NÃO PROTEGEM O TRABALHADOR ADOLESCENTE.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Para executar processos de compra direta ou toda modalidade de licitação para aquisição de material e/ou contratação de serviços para os órgãos do poder público municipal, o município deverá exigir das empresas fornecedoras, sediadas ou não neste município, comprovação de que não utilizam trabalho infantil e respeitam as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes.
Art. 2º - Fica vedado ao poder público municipal de Viamão firmar todo e qualquer tipo de contrato, compra ou convênio com empresas que:
I - comprovadamente utilizam ou se beneficiam, direta ou indiretamente, e/ou tenham sido autuadas nos últimos três anos pelo uso de mão-de-obra infantil;
II - comprovada e reiteradamente infrinjam as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente;
III - tenham sido autuadas no ano em curso ou imediatamente anterior por infração às normas de segurança e saúde do trabalhador adolescente ou, ainda, por impedir ou dificultar seu acesso e freqüência regular à escola.
Art. 3º - A comprovação das informações a que se referem os artigos anteriores deverá ser feita por meio de declaração por escrito da própria empresa e certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho à qual a empresa estiver jurisdicionada.
Parágrafo Único - A declaração e a certidão a que se refere o caput deste artigo deverão fazer parte da relação de documentos exigidos pelo poder público para inscrição ou renovação de registro cadastral das empresas.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta lei implicará anulação de todo o processo ou contrato de compra ou convênio, e sanções previstas na legislação em vigor a todos os envolvidos.
Art. 5º - A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.973/2001 - DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA EM VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Concurso de Ornamentação Natalina, no Município de Viamão.
Art. 2º - O objetivo do concurso é incentivar pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóvel comercial ou residencial, a ornamentação natalina.
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios, contratos e ajustes, com empresas, indústrias, entidades, órgãos e instituições públicas e/ou privadas, no que couber, para o custeio da premiação.
Art. 4º - O concurso de Ornamentação Natalina, será coordenado por um grupo de trabalho constituído especificamente para esse fim.
Art. 5º - A publicidade, premiação, data e local da apuração, serão determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Poderão participar do Concurso de Ornamentação Natalina, os devidamente inscritos conforme o regulamento.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo, de 60 (sessenta dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.976/2001 - AUTORIZA A PREFEITURA A INSTITUIR A PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA, DESTINADA AOS ESTUDANTES DO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS).

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir a passagem escolar gratuita aos estudantes carentes do EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO).
Art. 2º - Serão atendidos todos os estudantes regularmente matriculados no projeto EJA da rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos:
I - renda familiar não superior a três (3) salários mínimos;
II - que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, no mínimo de mil (1.000) metros de distância de sua escola;
III - freqüência mensal de, no mínimo, 85% das aulas, conforme atestado fornecido pela escola.
Art. 3º - A prefeitura garantirá aos estudantes que se enquadrarem no disposto anterior a gratuidade do transporte escolar, com o fornecimento de, no máximo, quarenta (40) passagens por mês, independente de utilização de uma ou mais linhas.
Art. 4º - A prefeitura subsidiará o custo da passagem escolar gratuita conforme dotação orçamentária própria e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.
Art. 5º - A prefeitura regulamentará sobre os procedimentos de distribuição na forma da legislação complementar.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.983/2001 - DENOMINA DE RUA WALTER BITTENCOURT LEMOS, A RUA "A" DO LOTEAMENTO GONÇALVES SANTOS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A rua "A" do Loteamento Gonçalves Santos, passa a denominar-se WALTER BITTENCOURT LEMOS . Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim, como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.984/2001 - DENOMINA DE RUA REAL MADRID , A RUA "D" DO LOTEAMENTO GONÇALVES SANTOS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A Rua "D" do Loteamento Gonçalves Santos, passa a denominar-se Rua REAL MADRID . Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim, como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho de 2001.

EELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.985/2001 - DENOMINA DE RUA ANTÔNIO ALDONIR ROLIM, A RUA "C" DO LOTEAMENTO GONÇALVES SANTOS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A Rua "C" do Loteamento Gonçalves Santos, passa a denominar-se Rua ANTÔNIO ALDONIR ROLIM .
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim, como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.988/2001 - INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado nas escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único - Terão prioridade para implantação do Programa as instituições de ensino que apresentarem maiores índices de violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos Escolares e/ou CPMs (Círculo de Pais e Mestres) das Escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e demais membros que envolvam a comunidade escolar;
III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência nas escolas.
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, pais, alunos da equipe da instituição e da comunidade.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, dará subsídio técnico, de pessoal e de materiais, bem como fará todo o acomodamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violências nas escolas.
Art. 4º - Para a Execução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:
I - entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais, jurídicos dos trabalhos, além do aspecto de segurança profissional;
II - entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar ou não o trabalho das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.989/2001 - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA EDUCATIVO DE PREVENÇÃO À VERMINOSE INTESTINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Município de Viamão, obrigado a implantar o Programa Educativo de Prevenção à Verminose Intestinal nas crianças de 1(um) a 14 (catorze) anos de idade.
Parágrafo Único - O programa deverá ser feito prioritariamente junto as escolas, escolinhas e creches da rede municipal.
Art. 2º - O Programa Educativo de Prevenção a Verminose Intestinal será implantado através de campanhas de divulgação e esclarecimentos à população, folhetos explicativos e/ou palestras sobre sua importância, prevenção e necessidade.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e/ou outras verbas estaduais, federais ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.001/ 2001 - AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR - (GNV), NA FROTA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) EM VIAMÃO.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado a utilização de gás natural veicular (GNV), a frota de transporte individual de passageiros (Táxi) , no Município, em conformidade com a Legislação Federal vigente.
Art. 2º - O Poder executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de setembro de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.015/ 2001 - PERMITE A CONSTRUÇÃO DE GABINES PROTETORAS, COM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ILUMINAÇÃO E ASSENTOS, NOS PONTOS FIXOS DE TÁXI.

JOSÉ JANES, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do art. 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica permitida a construção de gabines protetoras, com instalações sanitárias, iluminação e assentos, nos pontos fixos de táxi do Município de Viamão.
Art. 2.º - A instalação e conservação das gabines dar-se-á mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, que poderão buscar junto às entidades públicas e/ou privadas parceria e patrocínio publicitários.
§ 1.º - Os permissionários do serviço de taxi, através do delegado do ponto fixo, deverão solicitar a Prefeitura, licença para a instalação das gabines protetoras, indicando, se for o caso, a empresa de publicidade responsável por sua construção e conservação.
§ 2.º - Os permissionários farão constar no projeto e construção no exterior das gabines, assentos com, no mínimo, quatro lugares, e a iluminação pública que poderá ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 3.º - A Prefeitura, de acordo com as entidades e representantes da classe estabelecerá a forma, dimensões, cores e material empregado nas gabines, visando a sua padronização e adequação aos locais de instalação.
Parágrafo Único - Haverá no mínimo, três projetos diferentes de padrão das gabines, afim de escolha para fins de custo, ficando necessariamente, um destes ser considerado "popular" e de baixo custo.
Art. 4.º - A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de novembro de 2001.

JOSÉ JANES - PRESIDENTE

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CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA - SECRETÁRIO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.022/ 2001. - DENOMINA DE RUA YOLANDA FERNANDES CORRÊA, A RUA B, DO LOTEAMENTO GONÇALVES SANTOS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão , no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - a Rua "B" do loteamento Gonçalves Santos, passa a denominar-se Rua Yolanda Fernandes Corrêa.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, Correios e Telégrafos, CRT, GVT, entre outros, assim como realizará atualização cadastral junto aos sistemas da muncipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Rua e/ou do loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI - PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA